Autorização de venda e ciência da comissão
CONTRATANTE
QUALIFICAÇÃO DO IMÓVEL
CONTRATADO
IMOBILIÁRIA EVOLUÇÃO inscrita no CNPJ nº04.176388/0001-37 – CRECI 2404J, sem exclusividade, passa a ter compromisso de transação, com oferta de proposta do cliente.
1- Segundo o artigo 20 da Lei 6.530, de 1978, é proibido que o profissional de corretagem anuncie qualquer proposta de transação imobiliária para a qual não tenha permissão, por parte do vendedor proprietário, devidamente registrada em um documento assinado, por tanto fica tratado de boa fé ao aceitar esse termo de ciência, declara estar assinando o Termo de Ciência.
2- Levando isso em consideração, segundo a lei, quem paga pela comissão do corretor de imóveis é quem contrata o serviço, ou seja, majoritariamente quem tem interesse em vender o imóvel e o mesmo deixa autorizado ao comprador descontar o percentual da comissão e pagar a empresa Só Postos diretamente.
3- O contratante que assina esse documento é proprietário do imóvel neste qualificado e se responsabiliza pelo pagamento da taxa de corretagem, estabelecido por lei, é de 6% (seis por cento) sobre o valor final do bem, que será paga no momento da compra mesmo que a compra seja parcelada a comissão será liquidada já no pagamento da primeira parcela e no ato da assinatura do contrato firmado com o comprador.
4- art. 727, o CC deixa bem clara esta situação, “Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor”.
Estou ciente que o comprador descontará a percentagem de 6% (seis por cento), referente a comissão do valor da compra e o mesmo se responsabilizará a efetuá-lo ao corretor.
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